Resposta direta: não. O corte por falta de pagamento exige aviso prévio, com antecedência mínima de 15 dias, por escrito ou em destaque na fatura. Sem esse aviso, o corte é indevido e a religação deve ocorrer em até 4 horas.
A exigência de aviso vem da própria lei das concessões e é detalhada pela ANEEL:
Lei nº 8.987/1995 (Lei das Concessões), art. 6º, §§ 3º e 4º:
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020)
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 360, § 1º:
§ 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: I - 3 (três) dias úteis: por razões de ordem técnica ou de segurança; ou II - 15 (quinze) dias: nos casos de inadimplemento.
O TJCE já reconheceu dano moral em corte sem aviso prévio:
TJCE, Apelação Cível nº 0050318-86.2020.8.06.0084, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro favorável ao consumidor
Corte de energia sem notificação prévia foi considerado indevido, com dano moral reconhecido. O caso tinha o agravante de uma criança eletrodependente na casa. O Tribunal afirmou que o corte indevido de serviço essencial gera dano moral presumido.
“CORTE DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO À CONSUMIDORA. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.”
Perguntas frequentes
O aviso pode vir na própria fatura? Sim. A REN 1.000/2021 admite a notificação impressa em destaque na fatura ou escrita, específica e com entrega comprovada (art. 360, § 2º).
Em que casos o aviso tem de ser por escrito com entrega comprovada? Por exemplo, quando há na casa pessoa que depende de aparelho elétrico vital e a unidade está cadastrada (art. 360, § 3º, II).
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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