Resposta direta: só nas condições fixadas pelo STJ no Tema 699: apuração com contraditório e ampla defesa, aviso prévio, corte limitado ao consumo recuperado dos 90 dias anteriores à constatação e executado em até 90 dias do vencimento.
STJ, REsp 1.412.433/RS (Tema 699), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018
“Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.”
Perguntas frequentes
E o restante da dívida? Deve ser cobrado pelas vias judiciais ordinárias, sem corte.
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