Resposta direta: não, se o pedido de ressarcimento for feito em até 90 dias da data provável do dano. E, para pagar, a distribuidora não pode exigir nota de compra: basta um levantamento de preços de um equipamento substituto.
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 602, caput, VI a VIII, §§ 1º e 6º:
Art. 602. O consumidor tem até 5 anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo informar, no mínimo, os seguintes itens: (...)
VI - nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico;
VII - comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade: a) que o dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora; e b) que não houve adulteração nos equipamentos ou peças danificadas, bem como nas instalações elétricas da unidade consumidora objeto do pedido de ressarcimento;
VIII - quando o equipamento já tiver sido consertado: a) dois orçamentos detalhados para o conserto; b) o laudo emitido por profissional qualificado; e c) nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado.
§ 1º Para solicitação de ressarcimento feita em até 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, é vedado à distribuidora exigir os elementos indicados nos incisos VI e VII do caput.
(...)
§ 6º O consumidor tem o direito de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora, devendo, neste caso, informar à distribuidora o disposto no inciso VIII do caput (...).
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 618, caput e § 1º, IV e VI:
Art. 618. No caso de deferimento da solicitação de ressarcimento, a distribuidora deve: I - escolher a forma de ressarcimento dentre as seguintes alternativas: a) conserto do equipamento danificado; b) substituição do equipamento danificado; c) pagamento em moeda corrente em valor equivalente a um equipamento novo; ou d) pagamento em moeda corrente em valor equivalente ao conserto; II - ressarcir em até 20 dias, contados do vencimento do prazo disposto no art. 617 ou da disponibilização do resultado da análise ao consumidor, o que ocorrer primeiro.
(...)
IV - a distribuidora não pode exigir a nota fiscal de compra, sendo suficiente a apresentação de levantamento de preços de um equipamento substituto;
(...)
VI - é vedada a redução do valor do ressarcimento em função da idade do equipamento.
Perguntas frequentes
Podem descontar pela idade do aparelho? Não. É proibida a redução do valor em função da idade do equipamento (art. 618, § 1º, VI).
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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