Resposta direta: não. A distribuidora não pode exigir o pagamento de débito de outra pessoa para fazer ligação nova, religação ou troca de titularidade, nem fazer você assinar termo assumindo a dívida. Se cobrar, deve devolver em dobro.
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 346, caput e § 5º:
Art. 346. Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: I - ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros; II - à assinatura de qualquer termo em que o consumidor e demais usuários assumam a responsabilidade por débito de titularidade de terceiros, a exemplo de termo de aceite, de assunção, de responsabilidade ou de confissão de dívida; ou III - à transferência em sistema de débitos de titularidade de terceiros para o titular ou novo titular das instalações.
(...)
§ 5º Caso realize a cobrança não permitida neste artigo, a distribuidora deve devolver em dobro o valor pago em excesso pelo consumidor e demais usuários, acrescido de correção monetária e juros e calculado conforme § 2º do art. 323.
Perguntas frequentes
Há exceção? Sim, quando pessoa jurídica adquire fundo de comércio e continua a mesma atividade (art. 346, § 1º).
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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