Resposta direta: não, quando o motivo é falta de pagamento. A Lei 8.987/95 (com a redação da Lei 14.015/2020) proíbe iniciar o corte por inadimplência na sexta, no sábado, no domingo, em feriado ou na véspera de feriado.
Lei nº 8.987/1995 (Lei das Concessões), art. 6º, §§ 3º e 4º:
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020)
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 359:
Art. 359. A distribuidora deve adotar o horário das 8 (oito) horas às 18 (dezoito) horas para a execução da suspensão do fornecimento por inadimplemento, sendo vedada às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas de feriados e nos feriados.
TJCE, Apelação Cível nº 0200639-70.2023.8.06.0071, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia favorável ao consumidor
Mesmo com conta em atraso, o corte feito num sábado, véspera de feriado de carnaval, foi considerado ilegal, e a religação demorou mais de 24 horas. O TJCE manteve o dano moral, ajustando o valor para R$ 5.000,00.
“CORTE EFETUADO EM DIA VEDADO PELA LEGISLAÇÃO(SÁBADO). PARCELAMENTO DAS FATURAS VENCIDAS. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM PRAZO SUPERIOR A 24 HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO.”
Perguntas frequentes
E se eu estiver devendo? A proibição vale mesmo para quem está em atraso. No caso julgado pelo TJCE, o consumidor devia e, ainda assim, o corte no sábado gerou dano moral.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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