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Pedi a troca de titularidade e cortaram minha luz. É legal?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: se não havia débito em aberto em seu nome, não. O TJCE considerou ilegítima a suspensão de energia de uma nova moradora que tinha pedido a troca de titularidade e não devia nada, e aumentou o dano moral.

TJCE, Apelação Cível nº 0200853-69.2023.8.06.0133, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo favorável ao consumidor

Após pedido de troca de titularidade, a nova moradora teve a energia suspensa sem nenhum débito em aberto. O TJCE considerou a suspensão ilegítima, aumentou o dano moral e manteve a obrigação de readequar a rede externa.

“SUSPENSÃO DO SERVIÇO. ILEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE DÉBITO EM ABERTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORADO.”

Ver o acórdão no e-SAJ do TJCE

Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 346, caput e § 5º:

Art. 346. Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: I - ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros; II - à assinatura de qualquer termo em que o consumidor e demais usuários assumam a responsabilidade por débito de titularidade de terceiros, a exemplo de termo de aceite, de assunção, de responsabilidade ou de confissão de dívida; ou III - à transferência em sistema de débitos de titularidade de terceiros para o titular ou novo titular das instalações.
(...)
§ 5º Caso realize a cobrança não permitida neste artigo, a distribuidora deve devolver em dobro o valor pago em excesso pelo consumidor e demais usuários, acrescido de correção monetária e juros e calculado conforme § 2º do art. 323.

Perguntas frequentes

Podem exigir a dívida do titular anterior para fazer a troca? Não (art. 346 da REN 1.000/2021).


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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