Resposta direta: nem sempre. Na baixa tensão, a fatura tem um piso (o custo de disponibilidade), e quem pediu a conexão depois do período de transição da Lei 14.300/2022 paga parte das tarifas de distribuição sobre a energia compensada (60% em 2026). Já saldo de créditos que cai sem explicação, ou regra de transição aplicada errada, é contestável.
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 655-I, caput e § 1º, I (texto consolidado):
Art. 655-I. No faturamento no grupo B de unidade consumidora participante do SCEE, o consumidor deve pagar à distribuidora a soma das seguintes parcelas:
I - parcela referente à energia ativa consumida da rede de distribuição; e
II - parcela referente à energia ativa injetada na rede de distribuição.
§ 1º A parcela referente à energia ativa consumida da rede de distribuição é o maior valor entre os obtidos a partir do:
I - custo de disponibilidade disposto no art. 291; (...)
Lei nº 14.300/2022, art. 27, caput:
Art. 27. O faturamento de energia das unidades participantes do SCEE não abrangidas pelo art. 26 desta Lei deve considerar a incidência sobre toda a energia elétrica ativa compensada dos seguintes percentuais das componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, à quota de reintegração regulatória (depreciação) dos ativos de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição:
I - 15% (quinze por cento) a partir de 2023;
II - 30% (trinta por cento) a partir de 2024;
III - 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 2025;
IV - 60% (sessenta por cento) a partir de 2026;
V - 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 2027;
VI - 90% (noventa por cento) a partir de 2028;
VII - a regra disposta no art. 17 desta Lei a partir de 2029.
TJCE, Apelação Cível nº 0219057-09.2022.8.06.0001, Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga favorável ao consumidor
O consumidor questionou o faturamento da energia solar produzida e compensada. Sem perícia, a Enel não provou que a compensação estava correta, e o TJCE manteve a declaração de inexistência da dívida de R$ 29.590,34 e a restituição. O dano moral foi excluído por ter sido concedido sem pedido (julgamento extra petita).
“QUESTIONAMENTO ACERCA DO FATURAMENTO DE ENERGIA SOLAR PRODUZIDA E COMPENSADA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ENEL QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA. EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.”
Perguntas frequentes
Quem tinha energia solar antes de 2022 paga essa parte da tarifa? Quem já tinha geração na publicação da lei, ou protocolou o pedido em até 12 meses depois, mantém a regra antiga até 31/12/2045 (Lei 14.300/2022, art. 26).
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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