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Tenho energia solar e a conta não zera. É erro da distribuidora?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: nem sempre. Na baixa tensão, a fatura tem um piso (o custo de disponibilidade), e quem pediu a conexão depois do período de transição da Lei 14.300/2022 paga parte das tarifas de distribuição sobre a energia compensada (60% em 2026). Já saldo de créditos que cai sem explicação, ou regra de transição aplicada errada, é contestável.

Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 655-I, caput e § 1º, I (texto consolidado):

Art. 655-I. No faturamento no grupo B de unidade consumidora participante do SCEE, o consumidor deve pagar à distribuidora a soma das seguintes parcelas:
I - parcela referente à energia ativa consumida da rede de distribuição; e
II - parcela referente à energia ativa injetada na rede de distribuição.
§ 1º A parcela referente à energia ativa consumida da rede de distribuição é o maior valor entre os obtidos a partir do:
I - custo de disponibilidade disposto no art. 291; (...)

Lei nº 14.300/2022, art. 27, caput:

Art. 27. O faturamento de energia das unidades participantes do SCEE não abrangidas pelo art. 26 desta Lei deve considerar a incidência sobre toda a energia elétrica ativa compensada dos seguintes percentuais das componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, à quota de reintegração regulatória (depreciação) dos ativos de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição:
I - 15% (quinze por cento) a partir de 2023;
II - 30% (trinta por cento) a partir de 2024;
III - 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 2025;
IV - 60% (sessenta por cento) a partir de 2026;
V - 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 2027;
VI - 90% (noventa por cento) a partir de 2028;
VII - a regra disposta no art. 17 desta Lei a partir de 2029.

TJCE, Apelação Cível nº 0219057-09.2022.8.06.0001, Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga favorável ao consumidor

O consumidor questionou o faturamento da energia solar produzida e compensada. Sem perícia, a Enel não provou que a compensação estava correta, e o TJCE manteve a declaração de inexistência da dívida de R$ 29.590,34 e a restituição. O dano moral foi excluído por ter sido concedido sem pedido (julgamento extra petita).

“QUESTIONAMENTO ACERCA DO FATURAMENTO DE ENERGIA SOLAR PRODUZIDA E COMPENSADA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ENEL QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA. EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.”

Ver o acórdão no e-SAJ do TJCE

Perguntas frequentes

Quem tinha energia solar antes de 2022 paga essa parte da tarifa? Quem já tinha geração na publicação da lei, ou protocolou o pedido em até 12 meses depois, mantém a regra antiga até 31/12/2045 (Lei 14.300/2022, art. 26).


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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