Resposta direta: peça à distribuidora o cancelamento imediato e a prova de que você solicitou o serviço. A distribuidora é responsável por comprovar a solicitação, mesmo sendo serviço de terceiro. Sem prova, a devolução é em dobro.
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 633, caput e § 1º:
Art. 633. A prestação e a cobrança de atividades acessórias e atípicas estão condicionadas à prévia solicitação do consumidor ou dos demais usuários, formalizada por escrito ou por outro meio que possibilite comprovação.
§ 1º A distribuidora é responsável pela comprovação da solicitação disposta no caput, ainda que se trate de serviços ou produtos de terceiros que possuam convênio de arrecadação na fatura.
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 634, § 3º:
§ 3º No caso de cobranças indevidas ou de ausência da comprovação do art. 633, o consumidor ou os demais usuários têm direito à devolução em dobro dos valores pagos em excesso, acrescidos de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die.
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 635, caput e § 1º:
Art. 635. O consumidor e demais usuários podem solicitar à distribuidora, a qualquer tempo, o cancelamento das cobranças na fatura da prestação das atividades dispostas nesta Seção, sem a necessidade de contato prévio ou aval da distribuidora ou do terceiro responsável.
§ 1º Após a solicitação de cancelamento, a cobrança que permaneça em faturamento subsequente gera direito ao consumidor e demais usuários à devolução disposta no § 3º do art. 634.
Perguntas frequentes
Preciso falar com a empresa do seguro? Não. O cancelamento pode ser pedido direto à distribuidora, sem contato prévio com o terceiro (art. 635).
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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