Resposta direta: não sem a sua solicitação comprovada. A ANEEL só permite cobrar serviços de terceiros na fatura de energia com pedido prévio do consumidor, e quem tem de provar esse pedido é a distribuidora. Sem prova, você tem direito ao cancelamento imediato e à devolução em dobro.
São valores pequenos, de R$ 10 a R$ 30 por mês, com nomes como "seguro", "assistência", "funeral", "doutor", "proteção" ou nomes de empresas desconhecidas. Muita gente paga por anos sem perceber. Somados, viram centenas ou milhares de reais.
A regra da ANEEL
A REN 1.000/2021 chama isso de "atividades acessórias ou atípicas". A cobrança depende de solicitação prévia, e o ônus de provar é da distribuidora, mesmo quando o serviço é de outra empresa:
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 633, caput e § 1º:
Art. 633. A prestação e a cobrança de atividades acessórias e atípicas estão condicionadas à prévia solicitação do consumidor ou dos demais usuários, formalizada por escrito ou por outro meio que possibilite comprovação.
§ 1º A distribuidora é responsável pela comprovação da solicitação disposta no caput, ainda que se trate de serviços ou produtos de terceiros que possuam convênio de arrecadação na fatura.
Sem essa prova, a devolução é em dobro:
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 634, § 3º:
§ 3º No caso de cobranças indevidas ou de ausência da comprovação do art. 633, o consumidor ou os demais usuários têm direito à devolução em dobro dos valores pagos em excesso, acrescidos de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die.
E você pode cancelar a qualquer momento, direto com a distribuidora, sem precisar falar com a empresa terceira:
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 635, caput e § 1º:
Art. 635. O consumidor e demais usuários podem solicitar à distribuidora, a qualquer tempo, o cancelamento das cobranças na fatura da prestação das atividades dispostas nesta Seção, sem a necessidade de contato prévio ou aval da distribuidora ou do terceiro responsável.
§ 1º Após a solicitação de cancelamento, a cobrança que permaneça em faturamento subsequente gera direito ao consumidor e demais usuários à devolução disposta no § 3º do art. 634.
As transcrições da REN ANEEL nº 1.000/2021 foram conferidas com o texto publicado no Diário Oficial da União e com o texto consolidado com as alterações posteriores (consulta em outubro de 2026). Normas da ANEEL mudam com frequência; confira sempre a versão vigente no site da agência.
O Código de Defesa do Consumidor também garante a devolução em dobro de quantia cobrada indevidamente:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 42, parágrafo único:
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O que o TJCE tem decidido
TJCE, Agravo de Instrumento nº 0635137-15.2024.8.06.0000, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho favorável ao consumidor
Consumidora pediu a suspensão de cobrança mensal de R$ 29,90 em favor de terceiro, lançada na fatura de energia. O TJCE deu provimento ao agravo e concedeu a liminar para suspender os descontos, com multa de R$ 500,00 limitada a R$ 10.000,00.
“SUSPENSÃO DE DESCONTOS. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VALIDADE DA AVENÇA OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANOS EVIDENCIADOS.”
TJCE, Apelação Cível nº 0050281-40.2020.8.06.0058, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato favorável ao consumidor
Cobrança mensal de valores sem relação contratual demonstrada, lançada na fatura de energia: o TJCE considerou os descontos irregulares e manteve a restituição (na forma simples naquele caso), sem dano moral pelo valor baixo.
“COBRANÇA MENSAL DE VALORES INDEVIDOS. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS CONSIDERADOS IRREGULARES. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.”
Neste caso a devolução foi determinada na forma simples e o dano moral foi negado pelo valor baixo. A regra da ANEEL sobre a devolução em dobro (art. 634, § 3º) é um argumento a mais para pedir a dobra.
Caso acompanhado pelo escritório
Em ação acompanhada por este escritório no interior do Ceará, um consumidor encontrou na fatura de energia dois lançamentos mensais de serviços de assistência que nunca contratou. A distribuidora alegou ser mera arrecadadora, mas a sentença rejeitou essa tese: ao usar a própria fatura para cobrar valores de terceiros, ela integra a cadeia de fornecimento e responde perante o consumidor. A contratação foi declarada inexistente, os lançamentos foram proibidos e a devolução foi determinada em dobro. O pedido de dano moral foi negado em primeiro grau, e o ponto está em recurso.
Como agir
- Confira as últimas faturas e liste todo item que não seja energia, iluminação pública ou tributos.
- Peça à distribuidora o cancelamento imediato (art. 635) e a prova da sua solicitação (art. 633). Anote o protocolo.
- Peça a devolução em dobro de tudo o que foi pago.
- Se a cobrança continuar após o pedido de cancelamento, isso reforça o direito à devolução em dobro (art. 635, § 1º).
- Guarde as faturas e os comprovantes de pagamento de todos os meses: na Justiça, só se devolve o que se prova que foi pago.
Perguntas frequentes
A Enel é responsável por cobrança de seguro de outra empresa na conta de luz? Sim. A REN 1.000/2021 atribui à distribuidora o dever de comprovar a solicitação do consumidor, ainda que o serviço seja de terceiro conveniado (art. 633, § 1º). A Justiça também tem reconhecido a responsabilidade de quem arrecada pela fatura.
Como cancelar um serviço cobrado na conta de energia? Peça diretamente à distribuidora, a qualquer tempo, sem precisar falar com a empresa terceira (art. 635 da REN 1.000/2021).
Tenho direito à devolução em dobro? Sem prova da sua solicitação, a REN 1.000/2021 prevê devolução em dobro com IPCA e juros de 1% ao mês (art. 634, § 3º), e o CDC também prevê a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único).
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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