Resposta direta: não, quando o motivo é falta de pagamento. A Lei 11.445/2007 exige notificação formal com antecedência mínima de 30 dias.
Lei nº 11.445/2007 (Lei do Saneamento), art. 40, V e § 2º:
V - inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental.
§ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
Perguntas frequentes
Corte de água indevido gera indenização? O TJCE tem reconhecido dano moral presumido na interrupção indevida do fornecimento de água.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Está passando por isso com a conta de luz ou de água?
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