Resposta direta: em regra, 10 anos. O STJ fixou esse prazo para as tarifas de água e esgoto (Súmula 412 e Tema 932), e o TJCE tem aplicado os mesmos 10 anos aos valores cobrados indevidamente pela distribuidora de energia. Para indenização por dano causado pelo serviço, o prazo é de 5 anos (CDC, art. 27).
STJ, Tema Repetitivo 932, REsp 1.532.514/SP, Primeira Seção, julgado em 10/05/2017, acórdão publicado em 17/05/2017
“O prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002.”
TJCE, Apelação Cível nº 0287987-79.2022.8.06.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro favorável ao consumidor
A Enel alegou que o pedido de devolução estava prescrito em 5 anos. O TJCE rejeitou a preliminar, aplicou o prazo de 10 anos e manteve a restituição dos valores de energia reativa cobrados sem o procedimento exigido pela ANEEL.
“PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL NA ESPÉCIE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.”
Perguntas frequentes
A empresa também tem 10 anos para cobrar? Segundo o TJCE, sim: a cobrança de tarifa de energia e de água prescreve em 10 anos.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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