Inventário e divórcio em cartório

Glossário de inventário e divórcio em cartório

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Os termos que aparecem nos contratos e nas decisões sobre inventário e divórcio em cartório, explicados sem juridiquês.

Abertura da sucessão. o momento da morte. A herança se transmite desde logo aos herdeiros (art. 1.784 do Código Civil).

Adjudicação. quando há um único herdeiro, não há partilha: os bens são adjudicados a ele (art. 26 da Resolução CNJ 35/2007).

Arrolamento sumário. rito judicial simplificado para partilha amigável entre partes capazes (art. 659 do CPC).

Arrolamento comum. rito judicial simplificado para espólios de até 1.000 salários mínimos (art. 664 do CPC).

Comunhão parcial de bens. regime em que se comunicam os bens adquiridos durante o casamento, com exceções (arts. 1.658 a 1.660 do Código Civil). É o regime da união estável sem contrato (art. 1.725).

Decadência. perda do direito do Fisco de lançar o imposto pelo decurso do tempo. Para o ITCMD em inventário, o TJCE, citando o STJ, conta o prazo da homologação da partilha.

e-Notariado. plataforma oficial dos cartórios de notas para atos eletrônicos com videoconferência (art. 287 do Provimento CNJ 149/2023).

Emolumentos. valor cobrado pelo cartório, fixado em tabela do Tribunal de Justiça. No Ceará, Portaria 2982/2025 do TJCE para 2026.

Escritura pública. documento lavrado pelo tabelião de notas. A de inventário ou divórcio não precisa de homologação do juiz (art. 3º da Resolução 35).

Espólio. o conjunto de bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido, até a partilha.

Excesso de meação ou de quinhão. quando um cônjuge ou herdeiro recebe mais do que sua fração ideal. Para o ITCMD, é tratado como doação (art. 147, VI, c, da LC 227/2026).

Fração ideal. parte percentual de cada bem. É como o menor ou incapaz deve receber no inventário em cartório (art. 12-A da Resolução 35).

Herdeiro necessário. descendentes, ascendentes e cônjuge, que têm direito à legítima, metade da herança (art. 1.789 do Código Civil).

Inventariante. quem representa o espólio. No cartório, é nomeado na escritura sem seguir a ordem do CPC (art. 11 da Resolução 35).

Inventário negativo. escritura que declara que o falecido não deixou bens (art. 28 da Resolução 35).

ITCD / ITCMD. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. No Ceará, regido pela Lei 15.812/2015; normas gerais na LC 227/2026.

Legítima. a metade da herança reservada aos herdeiros necessários (art. 1.789 do Código Civil).

Meação. a metade do patrimônio comum que pertence ao cônjuge ou companheiro por direito próprio, e não por herança.

Quinhão. a parte de cada herdeiro na herança.

Renúncia à herança. recusa formal da herança, por instrumento público ou termo judicial (art. 1.806 do Código Civil).

Sobrepartilha. partilha complementar de bens sonegados ou descobertos depois (art. 2.022 do Código Civil e art. 669 do CPC).

Sonegação. ocultação de bens da herança por herdeiro, que perde o direito sobre eles (art. 1.992 do Código Civil).

Traslado. cópia oficial da escritura, usada para registro e averbação.

Ufirce. Unidade Fiscal de Referência do Ceará, usada nas faixas do ITCD. Em 2026, R$ 6,29872, segundo a Portaria 2982/2025 do TJCE.

VGBL. plano de previdência privada com natureza de seguro; em regra não é herança (art. 116 da Lei 15.040/2024, antes art. 794 do Código Civil) e não paga ITCMD (art. 150, III, da LC 227/2026).


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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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