Os termos que aparecem nos contratos e nas decisões sobre dívida prescrita, explicados sem juridiquês.
Prescrição. Perda, pelo decurso do tempo, do poder de exigir o cumprimento de uma obrigação (a pretensão), nos prazos dos arts. 205 e 206 do Código Civil.
Pretensão. Poder de exigir de outra pessoa um comportamento, como o pagamento. Nasce quando o direito é violado e é o que a prescrição extingue (art. 189 do Código Civil).
Dívida prescrita. Dívida cujo prazo de prescrição terminou. Continua existindo, mas não pode mais ser exigida em juízo; a Terceira Turma do STJ veda também a cobrança extrajudicial.
Obrigação natural. Obrigação que existe, mas não pode ser exigida. O pagamento voluntário é válido e não pode ser pedido de volta (art. 882 do Código Civil).
Inexigibilidade. Situação da dívida que existe, mas não pode ser cobrada. É o pedido adequado em ação sobre dívida prescrita, diferente de inexistência.
Inexistência de débito. Declaração de que a dívida nunca existiu, por falta de contrato ou fraude. Tem efeitos mais amplos que a inexigibilidade.
Ação declaratória. Ação em que se pede apenas a declaração da existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica (art. 19 do CPC).
Renúncia à prescrição. Ato pelo qual o devedor abre mão da prescrição já consumada, de forma expressa ou tácita (art. 191 do Código Civil).
Interrupção da prescrição. Fato que zera o prazo prescricional, como o despacho que ordena a citação ou o reconhecimento da dívida pelo devedor. Ocorre uma só vez (art. 202 do Código Civil).
Actio nata. Regra segundo a qual o prazo de prescrição começa a correr quando o titular pode exercer a pretensão, em geral a partir do vencimento.
Negativação. Inclusão do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, limitada a cinco anos e à prescrição da cobrança (art. 43 do CDC).
Cadastro de inadimplentes. Banco de dados de proteção ao crédito com informações negativas, considerado entidade de caráter público (art. 43, § 4º, do CDC).
Plataforma de negociação. Ambiente digital, como o Serasa Limpa Nome ou o Acordo Certo, em que credores oferecem acordos. O STJ entende que não é cadastro negativo.
Score de crédito. Pontuação estatística de risco de crédito. Dispensa consentimento, mas o consumidor pode pedir as informações e fontes usadas (Súmula 550 do STJ).
Cessão de crédito. Transferência da dívida do credor original a outra pessoa, como um fundo. Não reinicia a prescrição e só produz efeitos perante o devedor após a notificação (arts. 286 e 290 do Código Civil).
Cessionário. Quem recebe o crédito na cessão, como um fundo de investimento em direitos creditórios ou uma securitizadora.
Cedente. Credor original que vende ou transfere o crédito.
FIDC. Fundo de investimento em direitos creditórios, veículo que compra carteiras de dívidas, inclusive vencidas, e passa a cobrá-las.
Securitizadora. Empresa que adquire créditos e os transforma em títulos para investidores; costuma cobrar carteiras de dívidas antigas.
Recurso repetitivo. Recurso escolhido pelo STJ para fixar tese de aplicação obrigatória em casos iguais, com suspensão dos processos sobre o tema (arts. 1.036 e seguintes do CPC).
Tema 1.264. Recurso repetitivo do STJ que vai definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive em plataformas de acordo. Em julgamento em 22/10/2026.
Sobrestamento. Suspensão do processo até o julgamento do recurso repetitivo que trata da mesma questão.
Distinção (distinguishing). Demonstração de que o caso concreto é diferente da questão afetada, para que o processo não fique suspenso ou para afastar a tese.
Protesto. Ato formal em cartório que prova a falta de pagamento de um título. Feito antes da prescrição, pode interrompê-la; depois, foi considerado ilícito pelos tribunais.
Litigância de má-fé. Uso abusivo do processo, como alterar a verdade dos fatos ou fracionar ações, punido com multa (arts. 80 e 81 do CPC).
Súmula 385 do STJ. Enunciado que afasta o dano moral por anotação irregular quando já existe inscrição legítima anterior, ressalvado o direito ao cancelamento.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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