Os termos que aparecem nos contratos e nas decisões sobre busca e apreensão de veículo, explicados sem juridiquês.
Alienação fiduciária. Garantia em que o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel do veículo financiado, ficando com a posse direta até a quitação (CC, art. 1.361; DL 911/1969).
Credor fiduciário. O banco ou financeira que concede o crédito e detém a propriedade resolúvel do veículo até a quitação.
Devedor fiduciante. O consumidor que financiou o veículo, transferiu a propriedade em garantia e ficou com a posse e o uso do bem.
Mora. Atraso no pagamento. Na alienação fiduciária, decorre do vencimento e precisa ser comprovada por notificação para permitir a busca e apreensão (Súmula 72 do STJ).
Notificação extrajudicial. Carta registrada com aviso de recebimento (ou e-mail com prova de recebimento) enviada ao endereço do contrato para comprovar a mora antes da ação.
Aviso de recebimento (AR). Comprovante dos Correios que acompanha a carta registrada. Pelo Tema 1132 do STJ, não é preciso que o próprio devedor o assine, nem que a carta seja efetivamente recebida, se enviada ao endereço do contrato.
Liminar de busca e apreensão. Ordem judicial concedida no início do processo, em regra sem ouvir o devedor, que autoriza o oficial de justiça a apreender o veículo.
Execução da liminar. O cumprimento efetivo da ordem, com a apreensão do veículo. É o marco inicial do prazo de 5 dias para pagar a integralidade da dívida (Tema 1279 do STJ).
Purgação da mora. Pagamento que permite recuperar o veículo. Na busca e apreensão judicial, exige a integralidade da dívida (Tema 722 do STJ) em 5 dias contados da execução da liminar (Tema 1279), em dias corridos segundo o TJCE.
Integralidade da dívida. Soma das parcelas vencidas e vincendas com os encargos, segundo os valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial.
Consolidação da propriedade. Efeito da falta de pagamento no prazo: a propriedade e a posse plena do veículo passam definitivamente ao credor, que pode vendê-lo.
Adimplemento substancial. Tese que impede a resolução do contrato quase todo cumprido. O STJ a afastou na alienação fiduciária regida pelo DL 911/1969 (REsp 1.622.555/MG).
Descaracterização da mora. Afastamento da mora pelo reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade, como juros e capitalização (Tema 28 do STJ).
Período de normalidade. Fase do contrato antes do atraso, em que incidem os encargos normais (juros remuneratórios e capitalização). Encargos acessórios abusivos não descaracterizam a mora (Tema 972).
Capitalização diária de juros. Cobrança de juros sobre juros em periodicidade diária. O STJ a admite se expressamente pactuada e com informação clara da taxa diária.
Multa do art. 3º, § 6º. Multa de 50% do valor originalmente financiado, devida pelo credor ao devedor quando a busca e apreensão é julgada improcedente e o veículo já foi vendido.
Prestação de contas. Obrigação do credor de demonstrar por quanto vendeu o veículo, as despesas descontadas e o saldo, devolvendo a sobra ao devedor (DL 911/1969, art. 2º).
Saldo devedor remanescente. Diferença que continua devida quando o preço da venda do veículo não cobre a dívida e as despesas (CC, art. 1.366).
Busca e apreensão extrajudicial. Procedimento criado pela Lei 14.711/2023 (DL 911/1969, arts. 8º-B a 8º-E) e regulamentado pelo Provimento CNJ 196/2025, feito no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, sem processo judicial.
Cartório de Registro de Títulos e Documentos (RTD). Serventia competente para o procedimento extrajudicial de consolidação e busca e apreensão de bens móveis, pela Central RTDPJ Brasil.
Tabela FIPE. Referência de preço médio de veículos usada pelos tribunais para indenizar o devedor quando o carro deveria ser devolvido, mas já foi vendido.
Comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Conduta vedada pela boa-fé, como o banco que segue recebendo as parcelas enquanto persegue o vencimento antecipado. O TJCE já descaracterizou a mora por isso.
Depositário. Pessoa ou empresa indicada pelo credor para guardar o veículo apreendido até a consolidação ou a devolução.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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