Pode, desde que o contrato seja assinado a rogo (por alguém a pedido da pessoa) e subscrito por duas testemunhas. Essa é a tese vinculante do TJCE. A simples impressão digital não basta, e não é preciso cartório nem procuração pública.
Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 595:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0007560-42.2015.8.06.0028, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 11/02/2026 favorável ao consumidor
A simples digital do analfabeto não basta: é indispensável um terceiro que assine a rogo. Contrato considerado inexistente.
“SIMPLES APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO QUE ASSINE A ROGO.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Veja a página completa sobre contrato de pessoa analfabeta.
Perguntas frequentes
Pessoa analfabeta pode fazer empréstimo consignado? Pode, desde que o contrato seja assinado a rogo (por alguém a pedido da pessoa) e subscrito por duas testemunhas. Essa é a tese vinculante do TJCE. A simples impressão digital não basta, e não é preciso cartório nem procuração pública.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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