Os termos que aparecem nos contratos e nas decisões sobre banco em liquidação (Master, will bank e credcesta), explicados sem juridiquês.
Liquidação extrajudicial. Regime decretado pelo Banco Central, fora do Judiciário, para encerrar uma instituição financeira em crise, vender seus bens e pagar os credores em ordem (Lei 6.024/1974, art. 15).
Liquidante. Pessoa ou empresa nomeada pelo Banco Central para administrar a instituição liquidada, cobrar devedores, verificar créditos e representar a massa (Lei 6.024/1974, art. 16).
Massa liquidanda. Conjunto de bens e direitos da instituição em liquidação, que serve para pagar os credores.
Quadro geral de credores. Lista oficial dos créditos admitidos na liquidação, publicada pelo liquidante e sujeita a impugnação em dez dias (Lei 6.024/1974, art. 26).
Habilitação de crédito. Declaração do crédito ao liquidante, no prazo do aviso publicado, para que ele entre no quadro geral (Lei 6.024/1974, art. 22).
Credor quirografário. Credor sem garantia nem privilégio. No caso de banco liquidado, inclui, em regra, o investidor pelo valor que excede o FGC.
Termo legal. Data indicada pelo Banco Central no ato de liquidação que marca o período anterior em que atos da empresa podem ser investigados.
RAET. Regime de Administração Especial Temporária, medida do Banco Central em que a instituição continua funcionando sob administração especial. O Banco Master Múltiplo ficou em RAET antes da liquidação.
FGC. Fundo Garantidor de Créditos, entidade privada que garante depósitos e alguns títulos até R$ 250 mil por CPF ou CNPJ por conglomerado (Resolução CMN 4.222/2013, Anexo II).
Garantia ordinária. Cobertura do FGC para os créditos listados no art. 2º do seu regulamento, como depósitos, poupança, CDB, LCI e LCA.
Sub-rogação. Transferência ao FGC do crédito do cliente contra a massa, até o valor que o FGC pagou.
Conta de pagamento. Conta mantida em instituição de pagamento. O saldo não tem FGC, mas é patrimônio separado e não responde pelas dívidas da instituição (Lei 12.865/2013, art. 12).
Patrimônio separado. Recursos que, por lei, não se confundem com os bens da instituição e não entram na massa da liquidação.
Indisponibilidade de bens. Bloqueio legal dos bens de administradores e controladores da instituição liquidada, até a apuração de responsabilidades (Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 9.447/1997, art. 2º).
Cartão consignado (RMC). Cartão de crédito com reserva de margem consignável, em que o mínimo da fatura é descontado na folha ou no benefício.
Cartão de benefício (RCC). Cartão consignado de benefício com reserva de margem própria. O Credcesta é um produto desse tipo ligado ao Banco Master.
Credcesta. Nome comercial de cartão de benefício consignado ligado ao Banco Master (antigo Banco Máxima), oferecido a aposentados, pensionistas e servidores.
Enunciado 51 do FONAJE. Orientação dos Juizados Especiais segundo a qual o processo de conhecimento contra empresa em liquidação extrajudicial segue até a sentença de mérito, para formar o título a ser habilitado.
SCR. Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. O registro indevido no SCR já foi equiparado à negativação pelo TJCE.
Ação de conhecimento. Processo que define se existe o direito e qual o valor. Segundo o STJ, não é suspenso pela liquidação extrajudicial.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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