Resposta direta: se a distribuidora faturou a menos ou deixou de faturar por falha dela, só pode cobrar os 3 últimos ciclos, e deve parcelar em número de parcelas igual ao dobro do período do erro.
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 323, I:
I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente;
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 288, § 2º:
§ 2º Caso não realize a leitura no ciclo de sua responsabilidade, conforme calendário estabelecido, e não exista impedimento de acesso, a distribuidora deve faturar o custo de disponibilidade disposto no art. 291 enquanto persistir a ausência de leitura, vedada futura compensação quando se verificar diferença positiva entre o valor medido e o faturado.
Perguntas frequentes
E se eu impedi a leitura? Nesse caso as regras são outras, e a cobrança retroativa pode ser maior. Veja o art. 324 da REN 1.000/2021.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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