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A Cagece mudou a categoria do meu imóvel e a conta subiu. Pode?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: a companhia pode corrigir a categoria, mas, pelas regras da ARCE para o interior, precisa comunicar o cliente de forma específica antes da primeira fatura com a nova classificação. O TJCE anulou reclassificação feita sem aviso e mandou devolver o que foi pago a mais.

Resolução ARCE nº 130/2010 (condições gerais de água e esgoto, Cagece fora de Fortaleza), art. 74, I e II (redação da Resolução ARCE nº 244/2018) e §§ 1º e 2º:

Art. 74 - Quando houver reclassificação da unidade usuária, o prestador do serviço deve proceder aos ajustes necessários, bem como:
I - Nos casos em que a demanda for do PRESTADOR DE SERVIÇOS, efetivar a reclassificação no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, após comunicar o cliente de forma específica e antes da emissão da primeira fatura, considerando a nova classificação;
II - Quando a solicitação for do CLIENTE, efetivar a alteração após sua comunicação, respeitando o prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 1º - Nos casos em que a reclassificação da unidade usuária implicar novo enquadramento tarifário, o prestador de serviços deverá realizar os ajustes necessários e emitir comunicação específica, informando as alterações decorrentes, no prazo de 30 (trinta) dias, após a constatação da classificação incorreta e antes da apresentação da primeira fatura corrigida.
§ 2º - Em casos de erro de classificação da economia por culpa exclusiva do prestador de serviços, o usuário deverá ser ressarcido dos valores cobrados a maior, sendo vedado ao prestador cobrar-lhe a diferença referente a pagamentos a menor.

TJCE, Apelação Cível nº 0213905-48.2020.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos favorável ao consumidor

A Cagece mudou por conta própria a categoria do imóvel, encarecendo a conta, sem notificar a consumidora. O TJCE manteve a nulidade da reclassificação e a devolução do que foi pago a mais, ajustando a forma da devolução à modulação do STJ no EAREsp 676.608/RS.

“RECLASSIFICAÇÃO UNILATERAL POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.”

Ver o acórdão no e-SAJ do TJCE

Perguntas frequentes

E em Fortaleza? Em Fortaleza vale a Resolução ARFOR/ACFor 02/2006, mantida pela ARCE. O dever de informação do CDC se aplica em qualquer caso.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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