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O vendedor garantiu que eu seria contemplado e não fui. E agora?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Se a promessa foi feita e você consegue prová-la, o TJCE já anulou contratos e mandou devolver os valores, com dano moral. Sem prova, e com contrato dizendo que a contemplação é só por sorteio ou lance, os pedidos foram negados nas decisões citadas aqui. As provas que você reunir pesam muito.

Pela Lei 11.795/2008 (art. 22, § 1º), a contemplação acontece por sorteio ou lance. Se o vendedor disse que você receberia a carta em poucos dias, essa fala pode valer como oferta, e a lei faz a oferta precisa integrar o contrato:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 30:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

E a administradora responde pelo que o vendedor fez em nome dela (art. 34 do CDC). Foi o que o TJCE reconheceu num caso com anúncio em marketplace e conversas de WhatsApp:

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3002233-92.2025.8.06.0035, Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 15/07/2026 favorável ao consumidor

A promessa de contemplação em prazo certo, feita em anúncio de marketplace e confirmada por mensagens e áudios de WhatsApp, anulou o contrato, com restituição simples dos valores e dano moral; a administradora responde pelos atos do preposto (art. 34 do CDC).

“PUBLICIDADE ENGANOSA. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM PRAZO CERTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. OFERTA VEICULADA EM MARKETPLACE E TRATATIVAS REALIZADAS POR MENSAGENS E ÁUDIOS VIA APLICATIVO WHATSAPP.”

O que fez diferença foi o conjunto: anúncio, mensagens e áudios apontando para o mesmo prazo.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Agora o outro lado, que precisa ser dito com honestidade. Num caso, áudios e conversas foram considerados insuficientes, e o pedido foi negado:

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3011135-47.2026.8.06.6001, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 14/10/2026 desfavorável ao consumidor

A alegada promessa de contemplação imediata não foi provada; áudios e conversas eletrônicas foram considerados insuficientes e a restituição seguiu o contrato e a Lei 11.795/2008, sem dano moral.

“ÁUDIOS E CONVERSAS ELETRÔNICAS INSUFICIENTES. RESTITUIÇÃO NOS TERMOS CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 30 E 35 DO CDC À HIPÓTESE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OFERTA ALEGADA.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Por isso, não apague nada. Salve as conversas exportando o histórico do WhatsApp, baixe os áudios, faça captura de tela do anúncio com a data, anote o nome do vendedor e de quem estava presente. Releia também tudo o que você assinou, porque documentos assinados também são prova e podem pesar contra você.

Veja a página completa sobre promessa de contemplação e o guia como provar a promessa.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Lei nº 11.795/2008, Código de Defesa do Consumidor e Código Civil, consulta em outubro de 2026). As teses e súmulas do STJ aparecem apenas quando transcritas nos acórdãos do TJCE citados. Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

O vendedor garantiu que eu seria contemplado e não fui. E agora? Se a promessa foi feita e você consegue prová-la, o TJCE já anulou contratos e mandou devolver os valores, com dano moral. Sem prova, e com contrato dizendo que a contemplação é só por sorteio ou lance, os pedidos foram negados nas decisões citadas aqui. As provas que você reunir pesam muito.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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