A administradora pode exigir as garantias que o contrato prevê de forma clara antes de liberar o crédito. Mas o TJCE já considerou abusiva a recusa baseada em restrição ou score baixo sem previsão no contrato, ou em restrição alegada e não comprovada. Peça por escrito o motivo da recusa e compare com o seu contrato.
Ser contemplado não significa receber o bem no mesmo dia. A lei permite que a administradora exija garantias, desde que estejam previstas no contrato de forma clara:
Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), art. 14, caput e §§ 1º e 4º:
Art. 14. No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar previstas, de forma clara, as garantias que serão exigidas do consorciado para utilizar o crédito.
§ 1º As garantias iniciais em favor do grupo devem recair sobre o bem adquirido por meio do consórcio.
(...)
§ 4º A administradora pode exigir garantias complementares proporcionais ao valor das prestações vincendas.
O problema começa quando a exigência não está no contrato ou não é explicada. Num caso em que a carta foi negada por restrições e score baixo, sem essa previsão contratual, o TJCE viu abuso:
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001626-13.2023.8.06.0015, Juíza Valéria Márcia de Santana Barros Leal, julgado em 17/06/2025 favorável ao consumidor
Após a contemplação, a recusa em liberar a carta de crédito por restrições e baixo score, sem previsão contratual dessa exigência, foi considerada abusiva, com obrigação de cumprir o contrato e dano moral.
“INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE REFERIDA EXIGÊNCIA NO CONTRATO FIRMADO. ABUSIVIDADE DA EMPRESA NA RECUSA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO .”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Outra decisão foi além e cobrou da administradora a prova da restrição que ela mesma alegou:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000643-28.2025.8.06.0020, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 18/05/2026 favorável ao consumidor
Consorciada adimplente teve lance aceito e o crédito negado por suposta restrição financeira não comprovada; a turma viu abuso e ordenou liberar o crédito ou rescindir com devolução, mais dano moral.
“EXERCÍCIO ABUSIVO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE RESTRIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRADORA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.”
Aceitar o lance e depois negar o crédito com alegação genérica foi visto como comportamento contraditório.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
O que fazer: peça por escrito, pelo SAC ou pela ouvidoria, o motivo exato da recusa e a lista de documentos e garantias exigidos. Compare com a cláusula de garantias do contrato. Se a exigência for de garantia complementar, veja se ela é proporcional às parcelas que faltam. Anote protocolos, guarde e-mails e prints do aplicativo. Se a recusa for por restrição em seu nome, confira se ela existe de fato.
Veja as páginas sobre carta não liberada após a contemplação e garantias e análise de crédito.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Lei nº 11.795/2008, Código de Defesa do Consumidor e Código Civil, consulta em outubro de 2026). As teses e súmulas do STJ aparecem apenas quando transcritas nos acórdãos do TJCE citados. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
Fui contemplado e não liberam a carta de crédito. O que fazer? A administradora pode exigir as garantias que o contrato prevê de forma clara antes de liberar o crédito. Mas o TJCE já considerou abusiva a recusa baseada em restrição ou score baixo sem previsão no contrato, ou em restrição alegada e não comprovada. Peça por escrito o motivo da recusa e compare com o seu contrato.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Está passando por isso com o seu banco?
Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.
Falar no WhatsApp