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A loja ou revendedora que vendeu o consórcio também responde?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Pode responder. O TJCE já reconheceu a responsabilidade solidária da empresa que intermediou a venda, por integrar a cadeia de fornecimento. Mas também já afastou a responsabilidade da intermediadora quando não se provou a atuação dela no dano. E, pelo art. 34 do CDC, o fornecedor responde solidariamente pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Nem sempre a cota é vendida diretamente pela administradora; às vezes a venda passa por loja ou outro intermediário. O CDC trata disso:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 34:

Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Pelo texto do art. 34, a alegação de que "o problema foi do vendedor" não afasta, por si, a responsabilidade da administradora. E quem vende também pode ser chamado. Num caso de empresa que intermediou a venda, o TJCE decidiu assim:

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001856-40.2023.8.06.0117, Juiz Ezequias da Silva Leite, julgado em 29/05/2026 favorável ao consumidor

A empresa que intermediou a venda responde solidariamente na cadeia de fornecimento; a liquidação extrajudicial da administradora é fortuito interno e não afasta danos materiais e morais.

“INTERMEDIAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRADORA. FORTUITO INTERNO.”

Naquele caso, nem a liquidação extrajudicial da administradora afastou a responsabilidade.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Não é automático, porém. Num caso, a intermediadora foi considerada parte legítima, mas não foi condenada, porque não se provou a atuação dela na administração do grupo ou no dano:

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0264145-70.2022.8.06.0001, Desa. Maria Marleide Maciel Mendes, julgado em 06/05/2026 desfavorável ao consumidor

A intermediadora é parte legítima, mas não responde pelos prejuízos quando não se prova sua atuação na administração do grupo ou no dano; dano moral afastado.

“A empresa intermediadora não responde pelos prejuízos quando não demonstrada sua atuação na administração do grupo ou contribuição para o dano, inexistindo nexo causal.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

O que fazer: identifique quem fez cada etapa da venda. Guarde o nome da loja, do vendedor, o local da assinatura, os comprovantes de pagamento (para quem você pagou e em que conta) e as conversas. Se pagou algo diretamente à loja, confira com a administradora se o valor foi repassado e peça a resposta por escrito.

Veja as páginas sobre transferência de cota e intermediários e promessa de contemplação.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Lei nº 11.795/2008, Código de Defesa do Consumidor e Código Civil, consulta em outubro de 2026). As teses e súmulas do STJ aparecem apenas quando transcritas nos acórdãos do TJCE citados. Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

A loja ou revendedora que vendeu o consórcio também responde? Pode responder. O TJCE já reconheceu a responsabilidade solidária da empresa que intermediou a venda, por integrar a cadeia de fornecimento. Mas também já afastou a responsabilidade da intermediadora quando não se provou a atuação dela no dano. E, pelo art. 34 do CDC, o fornecedor responde solidariamente pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

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