Os termos que aparecem nos contratos e nas decisões sobre animais de estimação, explicados sem juridiquês.
Tutor. Pessoa responsável pelo animal de estimação. Nas relações com clínicas, pet shops e vendedores, é o consumidor protegido pelo CDC.
Semovente. Bem móvel que se move por si, categoria em que o Código Civil inclui os animais (art. 82). Explica por que a compra de um filhote é tratada como compra de um bem.
Responsabilidade objetiva. Dever de indenizar que não depende de prova de culpa. É a regra para clínicas, pet shops, hotéis e lojas (CDC, arts. 12 e 14) e para o dono do animal que causa dano (CC, art. 936).
Responsabilidade subjetiva. Dever de indenizar que depende de prova de culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Aplica-se ao médico-veterinário profissional liberal (CDC, art. 14, § 4º).
Profissional liberal. Profissional que presta serviço pessoalmente, com autonomia técnica, como o médico-veterinário que atende por conta própria.
Nexo causal. Ligação entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido. É o ponto mais discutido nas ações envolvendo animais.
Fato do serviço. Defeito do serviço que causa dano à pessoa ou ao seu patrimônio, como uma lesão no animal durante o banho. Gera indenização com prazo de 5 anos (CDC, art. 27).
Fato do produto. Defeito de produto que causa dano, como ração contaminada ou brinquedo que se parte e é engolido (CDC, art. 12).
Vício do produto. Problema que torna o produto impróprio ou diminui seu valor, como o filhote vendido doente (CDC, art. 18). Tem prazos curtos de reclamação (art. 26).
Vício oculto. Problema que não aparece de imediato, como uma doença congênita. O prazo para reclamar começa quando ele se manifesta.
Decadência. Perda do direito de reclamar do vício pelo decurso do prazo de 30 ou 90 dias do CDC. A reclamação comprovada ao fornecedor obsta o prazo.
Inversão do ônus da prova. Transferência ao fornecedor do dever de provar, autorizada pelo juiz quando a alegação do consumidor é verossímil ou ele é hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII). Não é automática.
Prontuário veterinário. Registro do atendimento do animal: anamnese, exames, diagnósticos, prescrições, anestesia, cirurgia e evolução. É a principal prova do que foi feito.
Necropsia. Exame do corpo do animal após a morte para identificar a causa. Sua ausência foi motivo de derrota em vários casos pesquisados.
Termo de consentimento. Documento em que o tutor declara ter sido informado dos riscos de um procedimento e o autoriza. Sua falta pode caracterizar falha de informação.
CRMV. Conselho Regional de Medicina Veterinária, onde o médico-veterinário deve ter registro para exercer a profissão e onde se podem fazer denúncias éticas.
Fortuito interno. Risco ligado à própria atividade do fornecedor, como a fuga de um animal no pet shop. Não afasta a responsabilidade.
Culpa exclusiva da vítima. Situação em que o dano decorre só da conduta do consumidor ou da vítima, como interromper o tratamento contra orientação. Afasta o dever de indenizar.
Custódia compartilhada. Divisão do convívio e das despesas com o animal de estimação após a separação de casal, regulada pela Lei 15.392/2026.
Juizado Especial Cível. Órgão para causas de menor complexidade até 40 salários mínimos (Lei 9.099/1995). Pode não servir para casos que exigem perícia técnica complexa.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Encontrou esse termo no seu contrato?
Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.
Falar no WhatsApp